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RECOMENDAÇÃO n° 08/2021

 

 

Procedimento PA n° 0172.20.000152-4

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MINAS GERAIS, pelo(a) Promotor(a) de Justiça subscritor(a), no exercício de suas atribuições previstas no art. 129, II e III, da Constituição, no art. 66, inciso IV, e art. 67, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 34/, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente, bem como a defesa do patrimônio público e do meio ambiente;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição, artigo 129, III), levando a efeito as medidas cíveis adequadas para a proteção dos direitos constitucionais e a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos (LC nº 75/93, artigo 6º, VII, 'b');

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da CRFB/88, a saúde, como corolário da dignidade da pessoa humana, é direito constitucional de todos, devendo o Estado, entre outras obrigações, garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que foi declarado, em 3 de fevereiro de 2020, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), por meio da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, a qual definiu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COEnCoV) como mecanismo nacional de gestão coordenada de respostas à emergência na esfera nacional, cujo controle recai sobre a Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS;

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a infecção pelo vírus SARS-CoV2 (COVID-19) como uma pandemia e que, no âmbito interno, o Ministério da Saúde já havia declarado, em 03.02.2020 e por meio da Portaria n. 188/GM/MS, emergência de saúde pública de importância nacional (ESPIN), cujo enfrentamento demanda uma articulação entre os três níveis federativos, uma vez que uma das diretrizes centrais do Sistema Único de Saúde é descentralização (CRFB, art. 198, I);

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da infecção humana por COVID-19, estabelecendo uma série de mecanismos de atuação para as autoridades em vigilância da saúde, tais como isolamento, quarentena, requisições de bens e serviço, hipótese de dispensa de licitação, etc.

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19 (PNI-COVID), elaborado pelo Ministério da Saúde (MS), estabelece as diretrizes centrais para a execução da política pública nacional de imunização contra a COVID-19, consignando que, até a presente data, está autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) o uso dos imunizantes produzidos pelos fabricantes SINOVAC/BUTANTAN, ASTRAZENECA/FIOCRUZ, PFIZER/WYETH, os quais, apesar de desenvolvidos a partir de tecnologias diferentes, possuem a característica comum de exigirem a aplicação de 2 (duas) doses para o ciclo completo de vacinação em um intervalo determinado de dias, para atingimento da eficácia protetiva esperada, conforme especificado no quadro a seguir:

 

Imunizante

Intervalo entre as doses segundo o MS

Sinovac/Butantan CoronaVac

Entre 14 e 28 dias

Astrazeneca/Fiocruz Covishield

12 semanas (84 dias)

Pfizer/Wyeth Comirnaty

12 semanas (84 dias)[1]

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde também adquiriu vacinas para aplicação contra a COVID-19 produzidas pelo laboratório Janssen, cujo esquema de vacinação é de dose única;

CONSIDERANDO que incumbe às autoridades sanitárias do Sistema Único de Saúde zelar pelas doses dos imunizantes e assegurar a utilização das vacinas no público destinatário, em conformidade com a estratégia nacional, o plano estadual e os planos municipais de imunização contra COVID-19;

CONSIDERANDO que, em consonância com a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC n° 197/2017, todo serviço de vacinação possui obrigatoriedade na informação dos dados ao ente federal, por meio do sistema de informação oficial do Ministério da Saúde, ou um sistema próprio que interopere com ele, por meio da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS);

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Vacinação Covid-19 2021 estabelece que as doses aplicadas deverão ser registradas no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (Novo SI-PNI - online) ou em um sistema próprio que interopere com ele, por meio da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS);

CONSIDERANDO que o registro da dose aplicada da vacina deve ser feito de maneira nominal/individualizado, garantindo o reconhecimento do cidadão vacinado pelo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cartão Nacional de Saúde (CNS), a fim de possibilitar o acompanhamento das pessoas vacinadas, evitar duplicidade de vacinação e identificar/monitorar a investigação de possíveis  Eventos Adversos Pós-Vacina (EAPV);

CONSIDERANDO o aplicativo Conecte SUS, do Ministério da Saúde, que faz parte da Rede Nacional de Dados em Saúde, e integra todos os dados de atendimento e resultados laboratoriais do cidadão brasileiro, estando disponíveis para cidadãos, profissionais e gestores de saúde;

CONSIDERANDO que através do Conecte SUS Cidadão, o usuário tem visibilidade de seu histórico de saúde com informações de atendimentos, exames, consultas, certificados de vacinação (quantidade de doses) e medicamentos retirados na farmácia, sendo acessível por qualquer dispositivo com internet, utilizando o login único gov.br;

CONSIDERANDO que, ainda de acordo com o Plano Nacional de Vacinação, os indivíduos que iniciaram a vacinação contra a COVID-19 deverão completar o esquema com a mesma vacina;

CONSIDERANDO que os casos de vacinação de maneira inadvertida deverão ser notificados como um erro de imunização no e-SUS Notifica (https://notifica.saude.gov.br) e serem acompanhados com relação ao desenvolvimento de eventos adversos e falhas vacinais;

CONSIDERANDO as notícias recebidas pelo Ministério Público de Minas Gerais sobre pessoas que teriam recebido uma 3ª dose de vacina contra a COVID-19 ou até mesmo um segundo esquema vacinal completo;

CONSIDERANDO que o caráter preventivo da Recomendação não produzirá qualquer prejuízo se os comandos recomendados já tiverem sido atendidos previamente por seus destinatários; 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLVE RECOMENDAR À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRAJUBA, a adoção das seguintes medidas, a fim de evitar erros e duplicidade de vacinação em pacientes já imunizados:

 

  1. Que adote medidas necessárias para assegurar a correta e temporânea alimentação dos mecanismos de controle das vacinas, dentre os quais a inserção de dados nos sistemas do Ministério da Saúde, Novo SI-PNI - online ou em um sistema próprio que interopere com ele, por meio da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), de acordo com as orientações do Plano Nacional de Vacinação Covid-19 2021 e a anotação na carteira de vacinação de cada paciente;

  2. Que adote medidas necessárias para garantir a adequada conferência no cartão de vacinas e nos sistemas de controle do Ministério da Saúde antes da administração do imunizante, podendo recorrer ao aplicativo Conecte SUS, uma vez que este integra todos os dados de atendimento e resultados laboratoriais do cidadão, estando disponíveis para cidadãos, profissionais e gestores de saúde;

  3. Que promova ações de educação em saúde, com divulgação ampla nos meios de comunicação locais sobre os riscos à saúde da “revacinação” e cruzamento de doses de vacinas contra a COVID-19;

  4. Que oriente as equipes de vacinação para que indaguem as pessoas sobre a vacinação anterior e façam a advertência sobre e a irregularidade da “revacinação” e da possibilidade de responsabilização cível e criminal nesta hipótese;

  5. Que oriente as equipes de vacinação para que os casos tentados ou consumados de “revacinação” sejam comunicados à autoridade policial por meio do registro de boletim de ocorrência (possível crime de estelionato).

 

Requisita-se ao notificado que dê ampla publicidade a esta recomendação por meio de divulgação no Diário Oficial do Município, na imprensa local, por sua remessa às equipes de atenção primária à saúde e de vacinação, prestando informações ao Ministério Público sobre as providências adotadas no prazo de 05 (cinco) dias.

Em caso de não acatamento desta RECOMENDAÇÃO, o Ministério Público informa que poderá adotar, a depender da justificativa apresentada, as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível.

EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, e poderá implicar a adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os responsáveis inertes em face da violação dos dispositivos legais e direitos acima referidos.

Comunique-se o Conselho Municipal de Saúde.

 

 


[1]              Há uma divergência entre a indicação do intervalo estabelecida na bula do fabricante (21 dias) e o prazo estabelecido pelo Ministério da Saúde. O registro das razões da definição do prazo mais dilatado pelo MS pode ser encontrado em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2021/maio/3/anexo-decimo-quinto-informe-tecnico.pdf>. Outros países, como Reino Unido, Alemanha e Canadá adotaram prazo maior que o da bula para ampliar o público imunizado.

 

 

 

 

Conceição das Alagoas, 12 de julho de 2021

 

Andressa Isabelle Ferreira Barreto

Promotora de Justiça

 

 


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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA ISABELLE FERREIRA BARRETO, PROMOTOR SEGUNDA ENTRANCIA, em 12/07/2021, às 15:22, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.


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