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LEI DO SILÊNCIO: SEU DIREITO ACABA QUANDO O DO OUTRO COMEÇA

28/02/2018

A música é uma linguagem quase universal e, por isso, está presente na maioria dos ambientes públicos e até mesmo individuais, sendo um dos pontos mais importantes para garantir a descontração em ocasiões comemorativas. Porém, existem leis em todas as esferas de poder que regulamentam o uso de aparelhos de som. Assim, para não ferir o direito dos outros, fique por dentro de quais são as regulamentações a esse respeito, evitando desconforto com os vizinhos e, principalmente, com as autoridades.

A lei em questão é a de número 7.308/78, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, e é aplicada em todo o estado de Minas Gerais. Independentemente da ocasião, com exceção que haja autorização especial para que esses limites sejam excedidos, o nível do som não pode ser superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB(A), durante a noite. É considerado horário noturno as horas compreendidas entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) da manhã do dia seguinte.

Essa lei se aplica a estabelecimentos comerciais, construções, bares e outras fontes emitentes de ruído, sendo que o descumprimento pode ocasionar, caso o autor seja reincidente, em apreensão das fontes produtoras do som, sejam elas aparelhos domésticos ou profissionais, máquinas ou, em caso de fontes imóveis, a interdição do local.

Outras sanções possíveis estão previstas no decreto de lei de número 3.688, onde em caso de excesso de barulho, exercício de profissão incômoda ou ruidosa, o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos e qualquer outro tipo de atividade que gere poluição sonora de maneira constante e que prejudique outras pessoas, os infratores podem ser punidos com multas ou até detenção, dependendo do caso.

Segundo o sargento Renato, da Polícia Militar (PM) do 2º GT, situado em Pirajuba, a grande dificuldade nesses casos é que, embora exista a lei, para que se faça a repreensão é necessário um denunciante, sendo que, em caso de denúncia anônima, os agentes de serviço fazem a orientação para que seja cumprida a legislação, porém, em caso de descumprimento dessa orientação, é necessário que haja uma vítima para representar sobre o fato, para que os trâmites possam ter prosseguimento.

“Muitas pessoas fazem denúncias anônimas que são verificadas e, nesse caso, pedimos bom senso aos autores do incômodo, porém, em caso de descumprimento, é necessário que seja feita uma reclamação por um denunciante identificado, para que as demais providências sejam tomadas, sejam elas a apreensão dos equipamentos, composição de Termo Circunstancial de Ocorrência ou mesmo prisão em casos de reincidência. A grande dificuldade nesses casos é que, por meio de denúncia anônima, essas providências secundárias não podem ser tomadas, pois sem vítima, não existe um crime”, explicou o militar.

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